Resumo: O impacto econômico (consequência indireta) da jurisdição administrativa pode ser concebido sob duas perspectivas distintas: a) a da qualidade da prestação jurisdicional em um contexto amplo, associando o desenvolvimento econômico a um sistema judiciário administrativo economicamente eficiente: aparelhado, qualificado, independente, efetivo e, sobretudo, previsível e uniforme; e b) a da qualidade da prestação jurisdicional em um contexto mais estreito, voltado para um processo judicial justo e confiável, não apenas pelos indicadores estruturais acima mencionados, mas sobretudo pela existência de uma jurisdição administrativa que admita decisões judiciais fundamentadas em aspectos socioeconômicos quando diante de litígios em que direitos dos cidadãos são confrontados com o interesse público. Neste contexto, o diálogo entre economistas e juristas, a partir de uma concepção de justiça distributiva, de uma perspectiva econômica de interesse público (bens comuns ou coletivos/public goods) e de situações concretas, deve buscar referenciais e tentar identificar critérios (impessoais e abstratos) claros e objetivos que sejam capazes de dimensionar economicamente os valores constitucionais tensionados nos litígios de interesse da administração pública. Para tornar minimamente factível esse objetivo, imprescindível seria considerar as modalidades e as áreas da atuação administrativa. Igualmente importante seria transitar sobre uma classificação quanto aos efeitos econômicos da decisão judicial que se sujeita àquele desafio: a) em função do momento – impacto imediato, impacto mediato, impacto diferido no tempo; b) em função do espaço físico – impacto local, regional, nacional e transnacional (comunitário e internacional); c) em função dos interessados – impacto a interesse individual, coletivo ou difuso; d) em função da natureza dos bens sub judice: bens patrimoniais e não patrimoniais. O projeto busca identificar, a partir de um conceito econômico de interesse público (bens comuns ou coletivos/public goods), referenciais axiológicos e critérios econômicos que possibilitem a incorporação de conhecimentos de economia na fundamentação das decisões judiciais e que, ainda, contribuam para a diminuição do grau de discricionariedade dos magistrados quando da ponderação de valores constitucionais tensionados e associados a interesse público nos litígios em que haja participação da administração pública.

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